(*) por Renato Negrini

Renato Negrini é advogado especializado em direito desportivo / Foto: Kiko Ross/Databasket
Renato Negrini é advogado especializado em direito desportivo / Foto: Kiko Ross/Databasket

O Basquete pelo Direito: Legislação Esportiva

1) Justiça Desportiva
A Justiça Desportiva está consagrada em dois §§ o 1º e o 2º do artigo 217 da Constituição Federal, não sendo mais questionada. Porque ela está institucionalizada, ela é legitima apenas carecendo de regulamentação.

Com estes dois parágrafos passamos a ter a institucionalização da Justiça Desportiva sendo proibido ao Poder Judiciário Comum se meter em matéria esportiva.

Enquanto não esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva que terá segundo a lei o prazo máximo de 60 dias para resolver de forma transitada e julgada as questões a ela submetidas.

Porém na prática, contudo os processos disciplinares desportivos demandam até esgotarem todas as instâncias prazo superior a 60 dias salvo aquelas que exigem uma decisão imediata.

Existe a chamada medida cautelar admitida subsidiariamente na justiça desportiva ou o chamado efeito suspensivo, ocorre, por exemplo, quando um determinado atleta, punido por suspensão por prazo, acaba participando de um jogo exatamente por ser beneficiado por uma medida cautelar ou de uma tutela antecipada por algum presidente de tribunal.

Com essa institucionalização vamos encontrar uma questão que se coloca, ou seja, sabemos que o artigo 5º da Constituição Federal no inciso XXXV, assegura o direito de qualquer um buscar o Poder Judiciário quando se sente lesado ou ameaçado de lesão em seu direito.

Diz o inciso XXXV do artigo 5º da CF que:

a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Embora exista esse dispositivo o artigo 217 da própria CF remete esta lesão de direito à apreciação do Poder Judiciário depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva.

A Justiça Desportiva nos primeiros 60 dias é absolutamente soberana, absolutamente respeitável e deve ser cumprida por todos aqueles que militam no direito desportivo, sob pena de socorrer-se do Poder Judiciário, inadvertidamente conseguir uma proteção pseudodireito a um direito eventualmente ferido e depois ver ao final desse processo revogada aquela tutela, aquela antecipação, aquela liminar ou aquela medida qualquer.

A Lei Pelé tem um capítulo próprio o capítulo 7º que cuida exatamente da Justiça Desportiva. Ressurge, portanto nessa nova concepção legislativa o direito desportivo como um instrumento hábil, instrumento limitado administrativamente ao processo, mas para o julgamento de infrações disciplinares competições esportivas.

(*) Renato Negrini é advogado, OAB/SP nº 46.655