(*) por Renato Negrini

2- Composição dos Tribunais Esportivos:

Estabeleceu a Lei Pelé no artigo 52 que os tribunais de justiça são unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporte, unidades autônomas e independentes. Ao estabelecer isso, criou um problema para as federações e as confederações em termos práticos porque os tribunais não têm autonomia financeira e na medida em que não tem autonomia financeira praticamente não tem autonomia nenhuma.

Os tribunais esportivos embora sejam unidades autônomas e independentes das federações, acabam não tendo essa autonomia total como preconiza a lei que diz no artigo 52, porque dependem sempre do recurso financeiro para funcionar e da própria entidade dirigente.

Composição do TJD:

1- Auditores são juízes dos tribunais esportivos indicados.

As decisões dos tribunais esportivos são impugnáveis perante o Poder Judiciário comum, respeitando-se o processo a que se refere os §§ 1º e 2º do artigo 217 da CF, que o recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos esportivos validamente produzidos em decisão proferida pelo Tribunal esportivo, ou seja, o art. 52 §§ 1º e 2º da Lei Pelé assegura que os efeitos esportivos validamente produzidos ficam preservados em consequência de decisão do tribunal esportivo.

Com a Lei Pelé a chamada comissão disciplinar passou a ser a primeira instância do tribunal esportivo, remanescendo para o próprio tribunal de justiça desportiva através de seus tribunais plenos o julgamento de todos os processos.

Assegurou-se pelo art. 55 da Lei Pelé que na composição dos tribunais esportivos que todas as federações e confederações o tem, que vai no mínimo de sete e no Máximo de onze membros, tem de ser advogados e indicados pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

(*) Renato Negrini é advogado, OAB/SP nº 46.655