por Renato Negrini (*)

Tipos de pena que sujeitam o infrator pela Lei Pelé:

Artigo 50 = A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e as competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.

§ 1º As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator à:

I- Advertência;
II- Eliminação;
III- Exclusão de campeonato ou torneio;
IV- Indenização;
V- Interdição de praça de desportos;
VI- Multa;
VII- Perda do mando do campo;
VIII- Perda de pontos;
IX- Perda de renda;
X- Suspensão por partida;
XI- Suspensão por prazo;

§ 2º As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de 14 anos;

§ 3º As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.

Artigo 52: Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 217 da Constituição Federal.

§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

O CODIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA manteve as punições, reiterando os tipos de pena a serem aplicados nos transgressores disciplinares relativas as competições esportivas;
TITULO VI
DAS PENALIDADES
CAPITULO I
Artigo 170 – Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:
I-Advertencia;
II-Multa;
III-suspensão por partida;
IV-suspensão por prazo;
V-perda de pontos;
VI-interdição de praça de desporto;
VII-perda de mando de jogo;
VIII-indenização;
IX-eliminação;
X-perda da renda;
XI-exclusão de campeonato;
§ 1º-As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de quatorze anos.
§ 2º-As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas de prática não-profissional.
§ 3º-Atleta não profissional é aquele definido nos termos da lei.
§ 4º-As penas de eliminação não serão aplicadas a pessoas jurídicas.
§ 5º-A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada seis meses ao mesmo infrator, quando prevista no mesmo tipo infracional.

Portanto estes são os tipos de pena ou penalidades a serem aplicadas nas transgressões disciplinares em competições esportivas, não existem outros tipos de pena.
A aplicação das penas, seguindo o CBJD devem ser enquadradas nestes onze itens, não há como inventar uma pena, são estas onze.

(*) Renato Negrini é advogado, OAB/SP nº 46.655